LEI
Nº 9.457, DE 5 DE MAIO DE 1997
Altera dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades por ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, abaixo enumerados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.16.........................................................................
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista;
ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de
determinados cargos de órgãos administrativos.
...................................................................................."
"Art. 17. As preferências ou vantagens das ações
preferenciais:
I - consistem, salvo no caso de ações com direito a
dividendos fixos ou mínimos, cumulativos ou não, no direito a dividendos no mínimo
dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias;
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e no que
for com ele compatível, podem consistir:
a) em prioridade na distribuição de dividendos;
b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou
sem ele;
c) na acumulação das vantagens acima enumeradas.
......................................................................................."
"Art. 24.
...........................................................................
IX - o nome do acionista;
X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu
pagamento, se a ação não estiver integralizada;
XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de
dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27).
......................................................................................."
"Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui
pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações
Nominativas.
......................................................................................"
"Art.40..............................................................................
II - se escritural, nos livros da instituição financeira,
que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.
........................................................................................."
"Art.42.
..............................................................................
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou
bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a
instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações
recebidas nos termos deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada
um.
......................................................................................."
"Art. 43. A instituição financeira autorizada a
funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título
representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão:
........................................................................................
§ 3º Os certificados de depósito de ações serão
nominativos, podendo ser mantidos sob o sistema escritural.
........................................................................................."
"Art.45................................................................................
§ 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação
do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de
patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral,
observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da
companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º).
§ 2º...................................................................................
§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação
para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou
empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do
art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.
§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados
em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração
ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em
deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos
em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o
direito a um voto.
§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de
lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão
em tesouraria.
§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da
publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas
ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á
reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração
convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento
daquela redução.
§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas
dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como
quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão
imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da
publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos
mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão
integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os
primeiros.
§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver
efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não
tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos
mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago
com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa
parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos
os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas."
"Art.
49......................................................................
VII - o nome do beneficiário;
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas
de dois diretores."
"Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas
e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo
III.
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em
livros próprios, mantidos pela companhia.
......................................................................................"
"Art. 63. As debêntures serão nominativas,
aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III.
Parágrafo único. As debêntures podem ser objeto de depósito
com emissão de certificado, nos termos do art. 43."
"Art.
64..........................................................................
X - o nome do debenturista;
XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se
houver;
XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de
dois diretores da companhia;
XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o
caso."
"Seção VIII
Cédula de debêntures
Art. 72. As instituições financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas
lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus
titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros
nela estipulados.
§ 1º A cédula será nominativa, escritural ou não.
§ 2º..................................................................................
c) a denominação Cédula de Debêntures;
.........................................................................................
g) a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e
da garantia constituída;
..........................................................................................
j) o nome do titular."
"Art. 78. Os bônus de subscrição terão a forma
nominativa.
..........................................................................................."
"Art. 79.
..........................................................................
VI - o nome do titular;
VII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de
dois diretores."
"Art. 100.
...........................................................................
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição,
anotação ou averbação:
..........................................................................................
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou
classe;
.........................................................................................
IV - o livro de Atas das Assembléias Gerais;
V - o livro de Presença dos Acionistas;
VI - os livros de Atas das Reuniões do Conselho de
Administração, se houver, e de Atas das Reuniões de Diretoria;
VII - o livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas
ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a companhia
poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por
parte da companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos
incisos I a III do caput deste artigo poderão ser substituídos,
observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, por
registros mecanizados ou eletrônicos."
"Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27)
poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua
escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão
de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes
beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano
preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual
será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na
companhia.
.........................................................................................."
"Art. 104. A companhia é responsável pelos prejuízos
que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos
livros de que tratam os incisos I a III do art. 100.
..........................................................................................."
"Art.
117..............................................................................
§ 1º
...................................................................................
h) subscrever ações, para os fins do disposto no art.
170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia."
..........................................................................................
"Art. 123.
............................................................................
Parágrafo único.
..................................................................
c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo,
do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito
dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com
indicação das matérias a serem tratadas;
d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo,
do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a
voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido
de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal."
"Art. 126.
..........................................................................
II - os titulares de ações escriturais ou em custódia
nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão
na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição
financeira depositária.
.........................................................................................
§ 2º
..................................................................................
c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos
endereços constem da companhia.
§ 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações,
com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º,
obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior.
........................................................................................."
"Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas
que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum
não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas
à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
I - criação de ações preferenciais ou aumento de
classes existentes, sem guardar proporção com as demais espécies e classes,
salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;
II - alteração nas preferências, vantagens e condições
de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou
criação de nova classe mais favorecida;
III - redução do dividendo obrigatório;
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em outra;
V - participação em grupo de sociedades (art. 265);
VI - mudança do objeto da companhia;
VII - cessação do estado de liquidação da companhia;
VIII - criação de partes beneficiárias;
IX - cisão da companhia;
X - dissolução da companhia.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da
deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo
improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações
preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos
administradores e instalada com as formalidades desta Lei.
.......................................................................................
§ 4º Deverá constar da ata da assembléia-geral que
deliberar sobre as matérias dos incisos I e II, se não houver prévia aprovação,
que a deliberação só terá eficácia após a sua ratificação pela assembléia
especial prevista no § 1º."
"Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos
incisos I a VI do art. 136 dá ao acionista dissidente direito de retirar-se da
companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as
seguintes normas:
I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá
direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas;
II - nos casos dos incisos IV e V, somente terá direito de
retirada o titular de ações:
a) que não integrem índices gerais representativos de
carteira de ações admitidos à negociação em bolsas de futuros; e
b) de companhias abertas das quais se encontram em circulação
no mercado menos da metade do total das ações por ela emitidas, entendendo-se
por ações em circulação no mercado todas as ações da companhia menos as de
propriedade do acionista controlador;
III - o reembolso da ação deve ser reclamado à companhia
no prazo de trinta dias contados da publicação da ata da assembléia-geral;
IV - o prazo para o dissidente de deliberação de assembléia
especial (art. 136, § 1º) será contado da publicação da respectiva ata;
V - o pagamento do reembolso somente poderá ser exigido após
a observância do disposto no § 3º e, se for o caso, da ratificação da
deliberação pela assembléia-geral.
§ 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia,
inclusive o titular de ações preferenciais sem direito de voto, poderá
exercer o direito de reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular
na data da primeira publicação do edital de convocação da assembléia, ou na
data da comunicação do fato relevante objeto da deliberação, se anterior.
§ 2º O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo
previsto no inciso III do caput deste artigo, ainda que o titular das ações
tenha-se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à
reunião.
§ 3º Nos dez dias subseqüentes ao término do prazo de
que trata o inciso III do caput deste artigo, contado da publicação da
ata da assembléia-geral ou da assembléia especial que ratificar a deliberação,
é facultado aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral para
reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem que o pagamento do preço
do reembolso das ações aos acionistas dissidentes que exerceram o direito de
retirada porá em risco a estabilidade financeira da empresa.
§ 4º Decairá do direito de retirada o acionista que não
o exercer no prazo fixado."
"Art. 152. A assembléia-geral fixará o montante
global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios
de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas
responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e
reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
........................................................................................"
"Art. 162.
...........................................................................
§ 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal, além
do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não
poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em
média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de
representação e participação nos lucros."
"Art. 163.
...........................................................................
§ 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o
conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes
esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos.
...........................................................................................
§ 8º O conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo
esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com
justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria
que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que
podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em
questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão
pagos pela companhia."
"Art. 170.
..........................................................................
§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição
injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito
de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou
conjuntamente:
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
II - o valor do patrimônio líquido da ação;
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no
mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições
do mercado.
..........................................................................................
§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer
qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando
pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha."
"Art. 176.
............................................................................
§ 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na
data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será
obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações
de recursos."
"Art. 206.
............................................................................
I -
.......................................................................................
c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);
..........................................................................................
Art. 223.
............................................................................
§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem
companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo
obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação
das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte
dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando
as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior
dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do
valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo
nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137."
"Art. 229.
........................................................................
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio
da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às
extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção
diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem
direito a voto."
"Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o
prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II,
será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou
justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a
operação vier a efetivar-se."
"Art. 250.
.........................................................................
§ 1º A participação dos acionistas não controladores
no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada,
respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do
exercício.
..........................................................................................."
"Art. 252.
............................................................................
§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se
aprovar a operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado
com as ações a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os
acionistas não terão direito de preferência para subscrever o aumento de
capital, mas os dissidentes poderão retirar-se da companhia, observado o
disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos
termos do art. 230.
§ 2º A assembléia-geral da companhia cujas ações
houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo voto de
metade, no mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar, autorizará
a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos
seus acionistas; os dissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da
companhia, observado o disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor
de suas ações, nos termos do art. 230.
......................................................................................"
"Art. 255. A alienação do controle de companhia
aberta que dependa de autorização do governo para funcionar está sujeita à
prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do seu
estatuto."
"Art. 256.
.........................................................................
II -
...................................................................................
a) cotação média das ações em bolsa ou no mercado de
balcão organizado, durante os noventa dias anteriores à data da contratação;
..........................................................................................
§ 1º A proposta ou o contrato de compra, acompanhado de
laudo de avaliação, observado o disposto no art. 8º, §§ 1º e 6º, será
submetido à prévia autorização da assembléia-geral, ou à sua ratificação,
sob pena de responsabilidade dos administradores, instruído com todos os
elementos necessários à deliberação.
§ 2º Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e
meia o maior dos três valores de que trata o inciso II do caput, o
acionista dissidente da deliberação da assembléia que a aprovar terá o
direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações,
nos termos do art. 137, observado o disposto em seu inciso II."
"Art. 264. Na incorporação, pela controladora, de
companhia controlada, a justificação, apresentada à assembléia-geral da
controlada, deverá conter, além das informações previstas nos arts. 224 e
225, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não
controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações
da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os
mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado.
........................................................................................
§ 3º Se as relações de substituição das ações dos
acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem
menos vantajosas que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os
acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que
aprovar a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão
optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do
patrimônio líquido a preços de mercado.
......................................................................................."
"Art. 270. A convenção de grupo deve ser aprovada
com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto
(art. 136, V).
......................................................................................"
"Art. 283. A assembléia-geral não pode, sem o
consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da sociedade,
prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social,
emitir debêntures ou criar partes beneficiárias nem aprovar a participação
em grupo de sociedade."
"Art. 289. As publicações ordenadas pela presente
Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito
Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro
jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede
da companhia.
§ 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá
determinar que as publicações ordenadas por esta Lei sejam feitas, também, em
jornal de grande circulação nas localidades em que os valores mobiliários da
companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão, ou disseminadas
por algum outro meio que assegure sua ampla divulgação e imediato acesso às
informações.
........................................................................................
§ 6º As publicações do balanço e da demonstração de
lucros e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o
milhar de reais."
"Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de
vinte acionistas poderá:
......................................................................................"
Art. 2º - Os arts. 9º, 11, 15, 17, 21 e 22 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º.
..........................................................................
V - apurar, mediante inquérito administrativo, atos
ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho
fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais
participantes do mercado;
........................................................................................."
"Art. 11.
.............................................................................
III - suspensão do exercício do cargo de administrador ou
de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição
ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de
Valores Mobiliários;
IV - inabilitação temporária, até o máximo de vinte
anos, para o exercício dos cargos referidos no inciso anterior;
..........................................................................................
VI - cassação de autorização ou registro, para o exercício
das atividades de que trata esta Lei;
VII - proibição temporária, até o máximo de vinte
anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do
sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização
ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - proibição temporária, até o máximo de dez anos,
de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no
mercado de valores mobiliários.
§ 1º
...............................................................................
I - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - cinqüenta por cento do valor da emissão ou operação
irregular; ou
III - três vezes o montante da vantagem econômica obtida
ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
§ 2º Nos casos de reincidência serão aplicadas,
alternativamente, multa nos termos do parágrafo anterior, até o triplo dos
valores fixados, ou penalidade prevista nos incisos III a VIII do caput
deste artigo.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as
penalidades previstas nos incisos III a VIII do caput deste artigo
somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em
normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância
do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá
suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo, se o indiciado ou
acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
I - cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos
pela Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas, inclusive
indenizando os prejuízos.
§ 6º O compromisso a que se refere o parágrafo anterior
não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada.
§ 7º O termo de compromisso deverá ser publicado no Diário
Oficial da União, discriminando o prazo para cumprimento das obrigações
eventualmente assumidas, e o seu inadimplemento caracterizará crime de desobediência,
previsto no art. 330 do Código Penal.
§ 8º Não cumpridas as obrigações no prazo, a Comissão
de Valores Mobiliários dará continuidade ao procedimento administrativo
anteriormente suspenso, para a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 9º Serão considerados, na aplicação de penalidades
previstas na lei, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior ou a
circunstância de qualquer pessoa, espontaneamente, confessar ilícito ou
prestar informações relativas à sua materialidade.
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a
aplicação do disposto nos §§ 5º a 9º deste artigo aos procedimentos
conduzidos pelas Bolsas de Valores e entidades do mercado de balcão organizado.
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da
Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do
art. 9º e do inciso IV de seu § 1º, não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do inquérito
administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no parágrafo
anterior caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias, ao Colegiado da
Comissão de Valores Mobiliários, sem efeito suspensivo."
"Art. 15.
.........................................................................
V - entidades de mercado de balcão organizado."
"Art. 17. As Bolsas de Valores e as entidades de
mercado de balcão organizado terão autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Às Bolsas de Valores e às entidades de
mercado de balcão organizado incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de
Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas
realizadas."
"Art. 21.
...........................................................................
II - o registro para negociação no mercado de balcão,
organizado ou não.
.....................................................................................
§ 2º O registro do art. 19 importa registro para o
mercado de balcão, mas não para a bolsa ou entidade de mercado de balcão
organizado.
§ 3º São atividades do mercado de balcão não
organizado as realizadas com a participação das empresas ou profissionais
indicados no art. 15, incisos I, II e III, ou nos seus estabelecimentos, excluídas
as operações efetuadas em bolsas ou em sistemas administrados por entidades de
balcão organizado.
§ 4º Cada Bolsa de Valores ou entidade de mercado de balcão
organizado poderá estabelecer requisitos próprios para que os valores sejam
admitidos à negociação no seu recinto ou sistema, mediante prévia aprovação
da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 5º O mercado de balcão organizado será administrado
por entidades cujo funcionamento dependerá de autorização da Comissão de
Valores Mobiliários, que expedirá normas gerais sobre:
I - condições de constituição e extinção, forma jurídica,
órgãos de administração e seu preenchimento;
II - exercício do poder disciplinar pelas entidades, sobre
os seus participantes ou membros, imposição de penas e casos de exclusão;
III - requisitos ou condições de admissão quanto à
idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos administradores e
representantes das sociedades participantes ou membros;
IV - administração das entidades, emolumentos, comissões
e quaisquer outros custos cobrados pelas entidades ou seus participantes ou
membros, quando for o caso.
§ 6º
................................................................................
III - casos em que os valores mobiliários poderão ser
negociados simultaneamente nos mercados de bolsa e de balcão, organizado ou não."
"Art. 22.
.........................................................................
Parágrafo único.
............................................................
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações
admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões
anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no
local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a
divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira,
projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem
solicitados;
VIII - as demais matérias previstas em lei."
Art. 3º - Fica incluído na Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, o seguinte art. 33, renumerando-se os demais:
"Art. 33. Prescrevem em oito anos as infrações das
normas legais cujo cumprimento incumba à Comissão de Valores Mobiliários
fiscalizar, ocorridas no mercado de valores mobiliários, no âmbito de sua
competência, contado esse prazo da prática do ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo inquérito
paralisado por mais de quatro anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo
ser arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo
de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação, se for o caso.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela notificação do indiciado;
II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração da
irregularidade;
III - pela decisão condenatória recorrível, de qualquer
órgão julgador da Comissão de Valores Mobiliários;
IV - pela assinatura do termo de compromisso, como previsto
no § 5º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Não correrá a prescrição quando o indiciado ou
acusado encontrar-se em lugar incerto ou não sabido.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo
correrá contra os demais acusados, desmembrando-se o mesmo em relação ao
acusado revel."
Art. 4º - Para os inquéritos administrativos pendentes ou
fatos já ocorridos, os prazos de prescrição previstos no art. 33 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976, começarão a fluir a partir da data de vigência
desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua
publicação, aplicando-se, todavia, imediatamente, a partir desta data, às
companhias que vierem a se constituir.
Art. 6º - Revogam-se a Lei nº 7.958, de 20 de dezembro de
1989, o art. 254 e os §§ 1º e 2º do art. 255 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as demais disposições em
contrário.
Brasília, 5 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.